TRE Constitucional - Nível 4 - Avançado

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TRE Ní­vel 4 - Avaní§ado. A dificuldade foi alta e as questíµes bastante complexas. parabéns pelo esforí§o e ní£o desanime. Boa sorte e até a proxima leva de testes.

TRE Ní­vel 4 - Avaní§ado. A dificuldade foi alta e as questíµes bastante complexas. parabéns pelo esforí§o e ní£o desanime. Boa sorte e até a proxima leva de testes. =D

Created by: Wagner Paiva
  1. Art. 29 CF. IV - para a composií§í£o das Cí¢maras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redaí§í£o dada pela Emenda Constituií§í£o Constitucional nº 58, de 2009) (Produí§í£o de efeito) a) 9 (nove) Vereadores, nos Municí­pios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redaí§í£o dada pela Emenda Constituií§í£o Constitucional nº 58, de 2009) b) 11 (onze) Vereadores, nos Municí­pios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redaí§í£o dada pela Emenda Constituií§í£o Constitucional nº 58, de 2009)
  2. IV - para a composií§í£o das Cí¢maras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redaí§í£o dada pela Emenda Constituií§í£o Constitucional nº 58, de 2009) (Produí§í£o de efeito) a) 11 (onze) Vereadores, nos Municí­pios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redaí§í£o dada pela Emenda Constituií§í£o Constitucional nº 58, de 2009) b) 11 (onze) Vereadores, nos Municí­pios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redaí§í£o dada pela Emenda Constituií§í£o Constitucional nº 58, de 2009)
  3. Art. 29.V - subsí­dios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Cí¢mara Municipal, observado o que dispíµem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redaí§í£o dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998) VI - subsí­dio dos Vereadores fixado por lei complementar federal, na razí£o de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispíµem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redaí§í£o dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998) VI - o subsí­dio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Cí¢maras Municipais em cada legislatura para a subseqí¼ente, observado o que dispíµe esta Constituií§í£o, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgí¢nica. (Redaí§í£o dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
  4. V - subsí­dios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Cí¢mara Municipal, observado o que dispíµem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redaí§í£o dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998) VI - subsí­dio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Cí¢mara Municipal, na razí£o de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispíµem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redaí§í£o dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998) VI - o subsí­dio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Cí¢maras Municipais em cada legislatura para a subseqí¼ente, observado o que dispíµe esta Constituií§í£o, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgí¢nica.(Redaí§í£o dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
  5. Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisí£o em Municí­pios, reger- se-á por lei orgí¢nica, votada em dois turnos com interstí­cio mí­nimo de dez dias, e aprovada por dois terí§os da Cí¢mara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princí­pios estabelecidos nesta Constituií§í£o. § 1º - Ao Distrito Federal sí£o atribuí­das as competíªncias legislativas reservadas aos Estados e Municí­pios. § 2º - A eleií§í£o do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duraí§í£o. § 3º - Aos Deputados Distritais e í  Cí¢mara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. § 4º - Lei municipal disporá sobre a utilizaí§í£o, pelo Governo do Distrito Federal, das polí­cias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
  6. XIX - somente por lei especí­fica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituií§í£o de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundaí§í£o, cabendo í  lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuaí§í£o; (Redaí§í£o dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XX - depende de autorizaí§í£o legislativa, em cada caso, a criaí§í£o de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participaí§í£o de qualquer delas em empresa privada;
  7. § 8º A autonomia gerencial, orí§amentária e financeira dos órgí£os e entidades da administraí§í£o direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixaí§í£o de metas de desempenho para o órgí£o ou entidade, cabendo í  lei dispor sobre: (Incluí­do pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - o prazo de duraí§í£o do contrato, ní£o superior a onze meses; II - os controles e critérios de avaliaí§í£o de desempenho, direitos, obrigaí§íµes e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneraí§í£o do pessoal.
  8. ASSINALE A INCORRETA: Art. 38. Ao servidor público da administraí§í£o direta, autárquica e fundacional, no exercí­cio de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposií§íµes:(Redaí§í£o dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  9. I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou funí§í£o;
  10. § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuií§í£o serí£o reduzidos em oito anos, em relaí§í£o ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercí­cio das funí§íµes de magistério na educaí§í£o infantil e no ensino fundamental e médio. (Redaí§í£o dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
  11. Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compíµe da Cí¢mara dos Deputados e do Senado Federal.
  12. Art. 45. A Cí¢mara dos Deputados compíµe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representaí§í£o por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente í  populaí§í£o, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior í s eleií§íµes, para que nenhuma daquelas unidades da Federaí§í£o tenha:
  13. Art. 46. O Senado Federal compíµe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princí­pio majoritário. § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerí£o tríªs Senadores, com mandato de oito anos. § 2º - A representaí§í£o de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terí§os. § 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes. Art. 47. Salvo disposií§í£o constitucional em contrário, as deliberaí§íµes de cada Casa e de suas Comissíµes serí£o tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
  14. Art. 46. O Senado Federal compíµe-se de representantes do Povo e do Distrito Federal, eleitos segundo o princí­pio proporcional. § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerí£o tríªs Senadores, com mandato de oito anos. § 2º - A representaí§í£o de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terí§os. § 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes. Art. 47. Salvo disposií§í£o constitucional em contrário, as deliberaí§íµes de cada Casa e de suas Comissíµes serí£o tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
  15. Art. 46. O Senado Federal compíµe-se de representantes do Povo e do Distrito Federal, eleitos segundo o princí­pio proporcional. § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerí£o tríªs Senadores, com mandato de oito anos. § 2º - A representaí§í£o de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terí§os. § 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes. Art. 47. Salvo disposií§í£o constitucional em contrário, as deliberaí§íµes de cada Casa e de suas Comissíµes serí£o tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
  16. Art. 49. í‰ da competíªncia exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimí´nio nacional; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forí§as estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneí§am temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do Paí­s, quando a ausíªncia exceder a quinze dias; IV - aprovar o estado de defesa e a intervení§í£o federal, autorizar o estado de sí­tio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegaí§í£o legislativa; VI - mudar definitivamente sua sede;
  17. Art. 51. Compete privativamente í  Cí¢mara dos Deputados:
  18. Art. 60. A Constituií§í£o poderá ser emendada mediante proposta: I - de um quinto, no mí­nimo, dos membros da Cí¢mara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federaí§í£o, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º - A Constituií§í£o ní£o poderá ser emendada na vigíªncia de intervení§í£o federal, de estado de defesa ou de estado de sí­tio. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, tríªs quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º - A emenda í  Constituií§í£o será promulgada pelas Mesas da Cí¢mara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
  19. Art. 60. A Constituií§í£o poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terí§o, no mí­nimo, dos membros da Cí¢mara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federaí§í£o, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º - A Constituií§í£o ní£o poderá ser emendada na vigíªncia de intervení§í£o federal, de estado de defesa ou de estado de sí­tio. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, tríªs quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º - A emenda í  Constituií§í£o será promulgada pelas Mesas da Cí¢mara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
  20. Art. 60. A Constituií§í£o poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terí§o, no mí­nimo, dos membros da Cí¢mara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federaí§í£o, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º - A Constituií§í£o ní£o poderá ser emendada na vigíªncia de intervení§í£o federal, de estado de defesa ou de estado de sí­tio. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, tríªs quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º - A emenda í  Constituií§í£o será promulgada pelas Mesas da Cí¢mara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
  21. Art. 60. A Constituií§í£o poderá ser emendada mediante proposta: I - de um único mandatário,dente os membros da Cí¢mara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federaí§í£o, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º - A Constituií§í£o ní£o poderá ser emendada na vigíªncia de intervení§í£o federal, de estado de defesa ou de estado de sí­tio. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, tríªs quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º - A emenda í  Constituií§í£o será promulgada pelas Mesas da Cí¢mara dos Deputados sem atuaí§í£o do Senado Federal, visto que este ní£o tem poder algum na atual ordem polí­tica, com o respectivo número de ordem.
  22. Art. 60. § 4º - Ní£o será objeto de deliberaí§í£o a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma gramatical da lí­ngua portuguesa; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separaí§í£o dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
  23. § 4º - Ní£o será objeto de deliberaí§í£o a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separaí§í£o dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. V - O hinduí­smo como religií£o oficial.
  24. § 4º - Ní£o será objeto de deliberaí§í£o a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal, OBRIGATí“RIO e periódico; III - a separaí§í£o dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
  25. § 4º - Ní£o será objeto de deliberaí§í£o a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separaí§í£o dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.

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